Vai trocar presentes de Natal? Conheça os seus direitos antes
Veja o que você pode exigir na hora de trocar presentes de Natal e quais práticas são apenas costume do comércio.
De acordo com a tradição, o Natal acompanha comemorações e muitos presentes, que por vezes são trocados após a data. Embora seja comum trocar presentes de Natal por outros de tamanho ou modelo distintos, essa é uma liberalidade do comércio. Em outras palavras, não se pode exigir a colaboração da loja nesses casos. Via de regra, a troca é obrigatória somente na presença de algum defeito.
Como funciona a troca por defeito?
A troca motivada por defeito somente acontecerá se o fornecedor não solucionar o problema dentro de 30 dias. “Se isso acontecer, o consumidor pode escolher entre receber seu dinheiro de volta, trocar por outro item ou ter o abatimento do valor pago na compra de outro produto. Apenas produtos considerados essenciais têm direito à troca imediata, caso de geladeira e fogão”, afirma o diretor jurídico do Procon-RJ, Henrique Neves.
Nesse sentido, em junho de 2010, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do Ministério da Justiça, firmou o entendimento de que celulares são produtos essenciais. Porém, o comércio ainda apresenta resistência quanto a isso.
Regras para trocar presentes de Natal
Embora a lei obrigue a troca apenas em caso de defeito, a política da loja pode incluir mais possibilidades — tanto positivas, quanto negativas. Por exemplo, o estabelecimento pode permitir a troca com base em cor ou tamanho. Da mesma forma, a loja tem a liberdade de afastar tal possibilidade para itens em promoção, desde que informe antes. Todavia, se na hora da compra, o vendedor se comprometer em trocar o produto, a oferta se tornará obrigatória nas condições prometidas.
Arrependimento em compras pela internet
Caso a compra tenha sido feita pela internet, o processo é bem mais simples. Isso porque, se o consumidor não gostar do produto, ele tem o direito de se arrepender em até 7 dias. Vale esclarecer que esse prazo é contado desde a entrega do item ao comprador, não do recebimento do presente.
Nesse tipo de compra, o valor deve ser reembolsado juntamente com o frete sem a necessidade de justificativas. Para tanto, a loja poderá pedir o envio do produto. Porém, algumas varejistas — como a Amazon — possuem anúncios que dispensam tal exigência. Em outras palavras, o consumidor é reembolsado sem precisar devolver o produto.
E a boa notícia é que isso não vale somente para compras online. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regra abrange “a compra de um produto ou contratação de um serviço pela internet, telefone, catálogo, reembolso postal ou vendedor na porta de casa, isto é, fora da loja ou escritório comercial”.
Preço sofreu alteração até a troca
Além disso, é muito comum que as lojas ofereçam descontos antes das festas de fim de ano. Isso significa que, quando você for trocar presentes de Natal, o valor pode ter subido. Nessa hipótese, o Procon-SP entende que deve prevalecer o valor pago pelo comprador. Ou seja, o lojista não pode exigir complemento do preço. Em caso contrário, se o valor caiu, o vendedor não é obrigado a entregar troco. Sobre isso, o órgão de proteção ao consumidor esclarece que a análise deve considerar o caso concreto. No entanto, não pode haver desvantagem excessiva para o consumidor.
Trocar presentes de Natal em loja franqueada
A pessoa que recebeu o presente muitas vezes não sabe se deve recorrer à loja própria ou à franquia. Neste cenário, geralmente é permitida a troca em qualquer loja da rede. Todavia, por razões tributárias, há casos em que só é possível acionar o estabelecimento da compra.
Em qualquer uma das situações citadas nesta matéria, sempre guarde a nota fiscal ou o recibo de compra. Afinal, esses são documentos de comprovação da compra. Em caso de peças de vestuário, também mantenha a etiqueta do produto.