Conta de luz volta à bandeira amarela e fica mais barata
Preço da energia será de R$ 1,34 para cada 100 quilowatts consumidos por hora. Em dezembro, com bandeira vermelha patamar 2, brasileiros pagaram R$ 6,24 a cada 100 kWh
Ano novo chegou e com ele um alívio. O preço da energia elétrica do brasileiro será reduzido já no primeiro mês de 2021. A conta de luz sairá da bandeira vermelha para a amarela neste mês de janeiro de 2021. A definição foi tomada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Com isso, o preço da energia fica em R$ 1,34 para cada 100 quilowatts consumidos por hora. No mês passado, a bandeira ativada era a vermelha, e a tarifa era cobrada da seguinte maneira: R$ 6,2 para cada 100 quilowatts consumidos por hora.
Entenda o sistema de bandeiras da conta de luz:
Verde
Condições favoráveis de geração de energia – sem cobrança adicional
Amarela
Condições menos favoráveis – R$ 1,34 por 100kWh consumidos
Vermelha
Custo de energia mais caro – dividido em 2 patamares
- Patamar 1 – R$ 4,16 para cada 100kWh
- Patamar 2 – R$ 6,24 para cada 100kWh
O sistema de bandeiras é utilizado para gerir o valor cobrado aos consumidores a partir das condições de geração de energia. Quando o quadro piora, a bandeira pode ser alterada em uma escala de verde, amarela e vermelha.
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Na mudança para a bandeira amarela, a Aneel informou ter identificado melhoria no cenário de produção hidrelétrica com elevação das vazões dos afluentes dos principais reservatórios.
Tarifa social da conta de luz
Para pessoas de baixa renda que estão inscritas no Cadastro Único do governo federal, por exemplo, existe uma tarifação social para a conta de luz. Veja o que é preciso para se inscrever na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE):
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
- Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.