Eleições 2020: pode tirar foto da urna?

O Código Eleitoral determina que é proibido violar ou tentar violar o sigilo do voto, sob pena de detenção por até dois anos.

Eleições 2020 – As regras para o dia da votação e campanhas eleitorais estão previstas no Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965. Uma das principais dúvidas e crimes cometidos no pleito é a quebra de sigilo do voto, aqueles famosos casos de pessoas que querem fotografar o ato as urnas. Entenda!

Veja também: como funciona o segundo turno.

Posso tirar foto da urna?

De acordo com a lei, os eleitores não podem entrar na cabine de votação com celulares ou qualquer outro tipo de aparelho eletrônico, pois o uso destes dispositivos pode comprometer o sigilo. O artigo 312 do Código Eleitoral determina que é proibido violar ou tentar violar o sigilo do voto, sob pena de detenção de até dois anos.

Esta regra também está prevista no parágrafo único do artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): “Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.” As medidas tem o objetivo de proteger os eleitores e sua liberdade de escolha. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é que os celulares sejam deixados com o mesários e entregues após o voto.

Outros crimes eleitorais

As informações são do TSE e Ministério Público do Paraná, veja quais são os outros crimes eleitorais recorrentes e suas respectivas multas:

  • Compra de votos: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa;
  • Boca de urna: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa;
  • Derrame ou chuva de santinhos: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa;
  • Uso da máquina pública: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa;
  • Inscrição fraudulenta: até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa;
  • Coação ou ameaça: até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa;
  • Fraude do voto: reclusão de até três anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do CE);
  • Divulgação de fatos inverídicos: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa;
  • Calúnia: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa;
  • Difamação: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa (artigo 325 do CE);
  • Injúria: detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE);
  • Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral: detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE);
  • Recusar ou abandonar o serviço eleitoral, sem justa causa: detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa;
  • Divulgação de pesquisa fraudulenta: detenção de seis meses a um ano e multa.

Veja também: passo a passo de como pagar a multa eleitoral das eleições 2020.

GUIA PARA O ELEITOR

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