Eleições 2020: candidatos só podem ser presos em flagrante; entenda regra

A regra vale até 48 horas antes depois do término do primeiro turno, que será realizado no dia 15 de novembro.

A partir deste sábado (31), nenhum candidato às eleições 2020 pode ser preso ou detido, a não ser em casos de flagrante. A regra vale até 48 horas antes depois do término do primeiro turno, que será realizado no dia 15 de novembro.

Por que os candidatos já não podem ser presos em flagrante nas eleições 2020?

Segundo o Código Eleitoral, a imunidade para os concorrentes começa a valer 15 dias antes das eleições 2020 Já eleitores não poderão ser presos cinco dias antes das eleições, ou seja, a partir do dia 10, exceto em flagrante delito; em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e por desrespeito a salvo-conduto.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral, “os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”. Após essa data, salvo casos de flagrantes de delito, no momento do crime, serão aceitos.

A regra para ambos os casos vale até 48 horas antes depois do término do primeiro turno. Ainda pelo calendário eleitoral, hoje também é o último dia para a requisição de funcionários e instalações destinadas aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação das Eleições 2020.

O candidato pode ser eleito mesmo preso?

Sim, caso não exista condenação final e/ou suspensão dos direitos políticos. Se ele tivesse condenado e cumprindo pena em definitivo, não poderia exercer o mandato, mas não vai dar tempo de ter uma condenação até a eleição.

Eleitor pode ser preso nas eleições 2020?

De acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral, “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Acompanhe as eleições 2020 no DCI.

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