Eleições 2020: candidatos só podem ser presos em flagrante; entenda regra
A regra vale até 48 horas antes depois do término do primeiro turno, que será realizado no dia 15 de novembro.
A partir deste sábado (31), nenhum candidato às eleições 2020 pode ser preso ou detido, a não ser em casos de flagrante. A regra vale até 48 horas antes depois do término do primeiro turno, que será realizado no dia 15 de novembro.
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Por que os candidatos já não podem ser presos em flagrante nas eleições 2020?
Segundo o Código Eleitoral, a imunidade para os concorrentes começa a valer 15 dias antes das eleições 2020 Já eleitores não poderão ser presos cinco dias antes das eleições, ou seja, a partir do dia 10, exceto em flagrante delito; em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e por desrespeito a salvo-conduto.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral, “os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição”. Após essa data, salvo casos de flagrantes de delito, no momento do crime, serão aceitos.
A regra para ambos os casos vale até 48 horas antes depois do término do primeiro turno. Ainda pelo calendário eleitoral, hoje também é o último dia para a requisição de funcionários e instalações destinadas aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação das Eleições 2020.
O candidato pode ser eleito mesmo preso?
Sim, caso não exista condenação final e/ou suspensão dos direitos políticos. Se ele tivesse condenado e cumprindo pena em definitivo, não poderia exercer o mandato, mas não vai dar tempo de ter uma condenação até a eleição.
Eleitor pode ser preso nas eleições 2020?
De acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral, “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Acompanhe as eleições 2020 no DCI.