Conheça a lei de negociação de dívidas das micro empresas
No último dia 5, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020, que permite a negociação de dívidas das micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional.
No último dia 5, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020, que permite a negociação de dívidas das micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional. Segundo a Secretaria-Geral da República, “a iniciativa tem o objetivo de autorizar a extinção de créditos tributários devidos pelas microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que participam do Simples Nacional”.
Veja abaixo o que já está definido sobre o funcionamento da medida e suas regras aos devedores:
Como funcionará a lei?
Seguindo os termos da Lei do Contribuinte Legal, a PLP permite que o Governo faça as chamadas de transação resolutiva de litígio, uma negociação ‘amigável’ com o objetivo de resolver questões legais entre as partes (no caso, a dívida da empresa com a União). Qualquer empresário participante do Simples Nacional pode iniciar a transação para negociar suas dívidas. A princípio, não importa se as dívidas estão em fase administrativa, judicial ou em fase de créditos inscritos em dívida ativa.
Quais as regras para a negociação de dívidas pela lei sancionada?
Segundo o texto da lei, a negociação de dívidas deve ser regulamentada por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A norma ainda não foi publicada, mas ela aparecerá no Sistema Normas quando for regulamentada pelo CGSN.
Além das definições por vir, o devedor deve cumprir com os seguintes compromissos previstos na Lei Nº 13.988:
I – não utilizar a transação de forma abusiva
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação,