Quem se aposenta ou é demitido pode ficar no plano de saúde da firma
A permanência será nas mesmas condições de cobertura oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho
Em tempos de pandemia, uma das preocupações de quem se aposenta ou é demitido é ficar sem o plano de saúde. Nos casos de aposentadoria, demissão ou exoneração sem justa causa a lei prevê que o participante, que contribuía para o pagamento do seu plano de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho.
E isso sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas entre o empregador e a operadora.
Por essa legislação a empresa é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado no plano enquanto o benefício for oferecido para os empregados ativos. A condição deve ser seguida, desde que o ex-colaborador tenha pago uma parte do seu plano de saúde e não tenha sido admitido em novo emprego.
A decisão do participante de continuar no plano deve ser informada à empresa no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do momento em que o empregador comunicou a manutenção do benefício.
Condições a seguir
Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), para que ex-empregado seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:
1 – Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3 – Assumir o pagamento integral do benefício.
4 – Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
5 – Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.
Dependentes do aposentado ou ex-empregado
Ainda de acordo com a ANS, o direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o ex-empregado. No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
Quem paga
Conforme a agência reguladora, o tempo de permanência dependerá do período de vigência do contrato de trabalho. Confira as condições:
– Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
– Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
– Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa terá a manutenção no plano por 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 e um máximo de 24 meses.
Quando o plano de saúde deixa de ser oferecido pelo empregador o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar.
Direitos do aposentado no plano de saúde
O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a usufruir do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa, por pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa, quando deverá passar a ter direito aos benefícios garantidos aos aposentados.
Todas abordagens sobre este assunto sempre deixam de abordar 1 aspecto que fica sem explicação:
Uma pessoa que contribuiu para o plano de saúde da empresa (por mais de 10 anos) e que se aposentou pelo INSS, mas continuou trabalhando na mesma empresa onde já trabalhava, pode a qualquer momento pedir demissão/ ou então ser demitido sem justa causa/ ou então ser demitido por justa causa que ( independentemente do fato de pedir demissão ou ser demitido com ou sem justa causa) mesmo assim terá direito de levar o plano de saúde sem limite de permanência?
Ou seja: não importa se foi demitido sem justa causa ou se pediu demissão ou se foi demitido por justa causa, o aposentado (que continuou a trabalhar na mesma empresa) , assim mesmo poderá levar o plano de saúde sem limite de permanência? Isto teria que ser esclarecido pois não ficou claro e para os ainda não aposentados a regra seria diferente dependendo se pediu demissão ou se foi demitido. Até nas instituições que tiram dúvidas, as respostas são conflitantes sobre esta específica abordagem. Att.