Projeto de lei cria regras para evitar o endividamento do consumidor

Texto que ressalta a concessão responsável de crédito foi aprovado no Senado e segue para aprovação do governo

As iniciativas para ajudar o consumidor nestes tempos difíceis de crise da pandemia não param.  A última foi a aprovação no Senado  de uma alteração no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de prevenir o super endividamento do consumidor e protegê-lo judicialmente, pelo Projeto de Lei 1.805/2021.

O texto do projeto, que vai à sanção do presidente Bolsonaro, define o superendividamento como a impossibilidade do consumidor de boa-fé em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial. Falta ainda a definição desse “mínimo existencial”.

A mudança não valerá para casos de consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas por fraude ou má-fé, ou originadas em contratos celebrados dolosamente, com o propósito de não pagar. Também não servirá para casos que envolvam bens e serviços de luxo de alto valor.

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Direitos que inibem o super endividamento do consumidor

A regra aprovada prevê que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo o fornecedor ou intermediário deverá informar ao consumidor o custo efetivo total e a descrição dos itens que o compõem: a taxa mensal efetiva de juros, a taxa dos juros de mora, o total de encargos  previstos para atraso no pagamento, o valor total  das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias.

Fica proibido também o uso de expressões como “créditos sem juros”, “gratuitos”, “sem acréscimos”, “com taxa zero” e semelhantes, nas ofertas de crédito. É vedado ainda indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem a avaliação da situação financeira do consumidor, assim como ocultar ou dificultar a compreensão sobre ônus e riscos da contratação do crédito, ou da venda a prazo.

Deveres de fornecedores

O fornecedor ou intermediário deve avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, por meio da análise de informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. Seu descumprimento poderá acarretar redução dos juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal e a dilatação do prazo de pagamento, além da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Empréstimo consignado

Nessa modalidade de empréstimo, a soma das parcelas não poderá ultrapassar 30% da remuneração mensal do contratante, podendo o limite ter acréscimo de 5% exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.  A novidade é que a margem de 5% poderá ser usada também para saque. O descumprimento poderá levar à redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor.

Conciliação – endividamento do consumidor

A pedido do consumidor, um juiz poderá instaurar processo de repactuação das dívidas, por meio de uma audiência conciliatória. Nessa audiência, com a presença de todos os credores, o consumidor apresentará a proposta de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Excluem-se desse processo de repactuação dívidas com origem em contratos celebrados dolosamente, assim como dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

Obtida a conciliação com qualquer credor, a sentença que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Constarão do plano de pagamento as medidas de prorrogação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida; e a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

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