Férias compulsórias podem voltar em pacote contra a pandemia
Estratégia adotada em 2020 foi colocada em prática para evitar dispensa de funcionários devido à crise com a Covid-19
A antecipação de férias ou concessão de férias compulsórias, uma estratégia para evitar demissões por causa da crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus, poderá retornar no novo pacote emergencial de ações, em estudo pelo governo.
Criado pela Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, que flexibilizou as regras trabalhistas, esse regime especial de férias esteve em vigor até 19 de julho de 2020, quando a MP perdeu a validade. Mas pode voltar agora com a reedição dessa MP.
No período em que esteve valendo, as férias compulsórias conviveram com o sistema de férias regulares, concedidas anual e individualmente aos funcionários, e das coletivas. Nas férias compulsórias, ao contrário das demais, em que o trabalhador escolhe ou participa da escolha do período de descanso, é a empresa que escolhe em que período o funcionário desfrutará de seu descanso.
A legislação definida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período regular de férias, sem prejuízo da remuneração. E cabe à empresa definir o período em que elas serão desfrutadas, mas em geral a escolha é compartilhada, levando em conta também os interesses do trabalhador.
Estudantes menores de 18 anos têm o direito de conciliar o descanso remunerado com as férias escolares. Em caso de mais de um membro da família trabalhar na mesma empresa, os trabalhadores têm assegurado o direito de usufruir do descanso remunerado no mesmo período, desde que não acarrete prejuízo à empregadora.
Na modalidade compulsória, o trabalhador nem tem como espernear. Mesmo que não esteja de acordo com o período ou as férias concedidas, o funcionário precisa seguir o que foi determinado pela empresa, pois ele é amparado por uma legislação excepcional no contexto da pandemia.
Critérios das férias compulsórias
O empregador pode conceder férias compulsoriamente desde que o empregado tenha completado 12 meses de trabalho. As exceções referem-se aos casos de férias-prêmio, em que o funcionário escolhe quando prefere desfrutá-la, e ao que foi estabelecido em acordos coletivos de algumas categorias.
A remuneração do período de férias, sejam individuais ou coletivas, com os adicionais e os descontos devidos, deve ser paga até dois dias antes do início das férias. O trabalhador tem direito a 30 dias corridos de descanso. Mas, se quiser, pode tirar 20 dias e vender (receber em dinheiro) o terço restante do período.
As férias podem ser parceladas, com a concordância do trabalhador, em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias e os outros dois não sejam menos que cinco dias cada um. É vedado ainda pela legislação o início das férias no período de dois dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado.
Nas férias compulsórias, durante o estado de calamidade pública, a empresa comunicava o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser desfrutado pelo empregado. As férias, que não podiam ser inferiores a cinco dias corridos, foram concedidas nesse regime excepcional ainda que o período aquisitivo não tivesse sido completado.