Suspensão de contratos e redução de salário vai continuar em 2021

A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 10 de agosto de 2021, por 304 votos a 133, o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores.

O texto faz parte das iniciativas do governo para evitar demissões durante o período da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus.

Vai ter prorrogação da suspensão de contratos e redução de salário?

A Medida Provisória 1045/21 agora precisa ser aprovada pelo Plenário do Senado para se tornar lei em definitivo. Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos em razão da pandemia de Covid-19. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Propostas para a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho:

  • pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

Até quando posso suspender o contrato de trabalho 2021?

Se a MP for aprovada, o empregador poderá, durante o prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, poderia acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Trabalhadoras gestantes

A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive a empregada doméstica.

Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa. As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.

Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que é do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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