Segurados INSS: Saiba quais doenças dão direito a benefícios
Segundo a Lei 8.213/91, os segurados do INSS possuem direitos e, dependendo da doença, podem ser isentos de carência. Confira a lista:
As especificações dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 estabelecem os direitos concedidos aos segurados para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Para requerer o tais benefícios do INSS que as doenças dão direito, então, são necessários dois requisitos: qualidade de segurado e carência. Ou seja, os contribuintes do INSS na qualidade de segurados são aqueles que possuem inscrição e fazem pagamentos mensais a título de Previdência Social.
Auxílio-doença x Aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença é onde cidadão na condição de segurado que está temporariamente incapaz para o trabalho diário ou atividade laboral e, por isso, comprova a incapacidade através da perícia médica. Deve ser por motivos de doença ou acidente.
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido quando há a incapacidade total e permamentemente do trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Assim, quando o segurado cumprir todos os requisitos para a aposentadoria por invalidez, também deve cumprir a carência mínima e depois terá o direito ao benefício. Entretanto, a cada dois anos o Instituto realiza sua revisão.
O que é carência?
Número mínimo de meses pagos ao INSS para que o segurado, ou (em alguns casos) seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é, em geral, 12 meses.
Entretanto, algumas doenças graves isentam os segurados de terem de contribuir por um período mínimo de tempo dentro da qualidade de segurado.
A isenção é feita, segundo o Instituto, em casos em que a solicitação do benefício é em função de um acidente de qualquer natureza ou nos casos de doenças (na lista) após se tornar filiado. Logo, se já portar alguma delas antes de se filiar, não terá direito.
Doenças que dão direito aos benefícios
De acordo com o artigo 151 da lei 8.213/91, são especificados os casos em que o segurado é afetado por doenças específicas e que dispensam o cumprimento da carência. São elas:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Câncer (Neoplasia maligna)
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
- Hepatopatia grave
Entretanto, outros contribuintes com diferentes doenças podem se adequar ao benefício, dependendo da conclusão da perícia. As doenças que necessitam de carência, mas ofertam auxílio-doença e apodentadoria por invalidez são:
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Radiação por medicina especializada;
- HIV (AIDS);
- Doença de Paget (osteíte deformante);
- Nefropatias graves;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Doença de Parkinson;
- Paralisia incapacitante e irreversível;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Hepatopatia grave;
- Esclerose Múltipla;
- Hanseníase;
- Tuberculose ativa.
Requerimento para doenças que dão direito a benefícios
Não existe requerimento para a aposentadoria por invalidez, então o segurado deve solicitar perícia de auxílio-doença, e o médico perito avaliará se o caso é de incapacidade sem previsão de reabilitação. Primeiramente, é concedido o auxílio-doença e depois, não havendo recuperação, é transformado em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a administração da perícia pode sofrer alterações a qualquer momento. Portanto, atualmente o segurado pode pedir a perícia inicial. Caso haja a concessão do benefício, é possível solicitar duas prorrogações que serão automáticas por 30 dias (se não houver vaga para perícia). A última perícia, portanto, é conclusiva e presencial. Se houver a negação do pedido injustamente, é necessário procurar um advogado especialista em direito previdenciário.
A concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode requerer certas documentações. São elas:
- laudos e exames comprobatórios da enfermidade incapacitante;
- RG, ou documento que permita identificação;
- CPF;
- carteira de trabalho;
- atestado médico;
- carnê do INSS;
- para empregado, documento assinado pelo empregador com a data do último dia de trabalho;
- trabalhadores rurais, lavradores e pescadores, documentos que provem sua situação.
Antecipação do auxílio-doença
De acordo com a Portaria Conjunta 62, publicada em 29 de setembro no Diário Oficial da União, o segurado poderá escolher entre duas opções: o agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio-doença ou pela antecipação do benefício no valor de R$ 1.045,00 no momento do requerimento. Dessa forma, o agendamento deve ser feito nem uma unidade da Perícia Médica Federal com a opção disponível. Entretanto, a solicitação da antecipação vai até 31 de outubro, com pagamento até dezembro.
Assim, garantidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS, as opções são excludentes entre si. Todavia, não haverá problema ao segurado que solicitou a antecipação caso agende perícia médica. Quem optar pela antecipação deve enviar, portanto, atestado médico legível, com assinatura e carimbo de identificação ou registro médico, informações sobre a doença e o período estimado de repouso.
“O segurado que optar pela antecipação será posteriormente notificado pelo INSS para agendamento da perícia médica destinada à concessão definitiva do benefício e pagamento da diferença devida, caso tenha direito a um valor maior do que R$ 1.045”, explicou o Instituto.