Saiba as regras da aposentadoria por idade rural
Trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS
Trabalhadores rurais tem direito a aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), segundo as regras da modalidade. Outro detalhe é que, mesmo com a reforma da previdência, as regras que dão o direito a aposentadoria por idade rural não foram alteradas. Confira:
Quem tem direito a aposentadoria por idade rural?
O trabalhador que deseja se aposentar por idade, apenas computando tempo rural, deve preencher dois requisitos:
- O exercício das atividades pelo período de 15 anos, comprovado por prova documental e testemunhal;
- Idade mínima de 60 anos para os homens, e 55 anos para as mulheres.
No caso da aposentadoria por idade rural, a Reforma da Previdência não trouxe mudanças. Tentaram avançar cinco anos na idade exigida, mas o pedido foi negado.
Como o produtor rural que nunca contribuiu pode aposentar?
O trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS. Por outro lado, é necessário comprovar a condição de segurado especial. São eles:
- A família/trabalhador trabalhasse no meio rural, para o próprio sustento
- Poderia haver venda ou troca de mercadorias, mas somente de um pequeno excedente
- A família podia contratar no máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural
- A subsistência da família tinha que ser garantida pelo meio rural
- A propriedade rural não explorasse o turismo mais que 120 dias no ano
Quais os documentos necessários?
Os documentos são muito importantes para a aposentadoria por idade rural, já que elas são necessárias para reconhecer o período como trabalhador rural. A Lei de Benefícios traz alguns documentos que são admitidos para provar a atividade rural, e outros que a jurisprudência entende que podem ajudar a comprovar.
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
- Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
É importante tentar juntar documentos de todos os anos que você trabalhou no meio rural. Quanto mais documentos, e documentos de mais anos você tiver, mais chances de conseguir reconhecer este tempo.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício de atividade rural e condição de segurado especial apenas o CNIS. Para a comprovação da condição de segurado especial nos períodos anteriores, acontece através de uma autodeclaração que deve ser autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).
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