Auxílio-doença pode ser pedido sem perícia médica presencial
Medida, aprovada em 2020 por meio de lei, é válida até 31 de dezembro deste ano e beneficia todos os segurados
Uma lei aprovada no fim de março, a lei nº 14.131, beneficia segurados e aposentados da Previdência Social: ela autoriza a concessão do auxílio-doença, também chamado de auxílio por incapacidade temporária, sem a necessidade de perícia presencial; ela também mantém a margem mais elevada para a concessão de crédito consignado.
Os segurados que tiverem de parar de trabalhar por motivo de doença podem pedir o benefício sem precisar passar por um médico nas agências do INSS, até o dia 31 de dezembro de 2021.
A medida é válida para quem estiver com o procedimento marcado para período superior a 60 dias e para quem não consegue fazer o agendamento por causa do fechamento das agências. A nova legislação autoriza a concessão do auxílio-doença mediante a análise de atestado e outros documentos médicos. O prazo máximo de duração do benefício será de 90 dias, não sujeito a prorrogação.
De acordo com a Portaria nº 32/2021 do INSS, o segurado pode comprovar a incapacidade para o trabalho por meio de laudos médicos e documentos complementares e enviar os documentos pela internet. No atestado médico devem constar informações como data estimada do início dos sintomas da doença, assinatura e identificação do profissional, com registro do CRM ou RMS, além do período estimado para o repouso.
O documento deve estar legível e não ter rasuras. Deve conter ainda a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). Junto com o laudo poderão ser anexados exames, receituários e outros documentos que comprovem a doença. E o segurado deve apresentar declaração de responsabilidade sobre a veracidade das informações fornecidas. Após o envio dos documentos, feito pelo portal “Meu INSS”, os documentos serão analisados por peritos médicos do INSS para a liberação do auxílio-doença.
Os segurados devem ficar atentos ao prazo de pagamento do benefício que será feito por três meses, mesmo que a licença tenha sido concedida por prazo superior a esse. Vale ressaltar que, passados os três meses, caso haja necessidade de continuidade da licença, o segurado deverá renovar a solicitação do auxílio-doença, com o envio de novos documentos.
Crédito consignado aos aposentados
A Lei nº 14.131 também prorrogou até 31 de dezembro deste ano a margem do empréstimo consignado concedido a aposentados e pensionistas da Previdência Social.
Por ele, a prestação do crédito não pode ultrapassar 40% do valor do benefício recebido. Desse total, 35% estão ligados ao empréstimo consignado e os 5% restantes, ao financiamento feito com o cartão de crédito consignado.