Empregado com contrato de trabalho suspenso tem direitos

Estabilidade no emprego em tempo igual ao período em que ficou afastado é um dos direitos garantidos pelo governo

O empregado que teve o contrato de trabalho suspenso ao retornar às suas atividades terá direito à estabilidade no emprego durante o mesmo período em que esteve afastado de suas atividades. Essa e outras determinações, como a redução da jornada de trabalho e dos salários, fazem parte das Medidas Provisórias (MP) 1.045 e 1.046, editadas no fim de abril pelo governo. Elas têm como objetivo ajudar as empresas a enfrentar as dificuldades econômicas e, ao mesmo tempo, garantir a manutenção do emprego durante a pandemia.

Confira as determinações da MP para cada situação: 

Trabalho a distância

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias, alterar o regime de trabalho de todos os colaboradores (incluindo aprendizes e estagiários) de presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.

Além disso, poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Para a alteração da modalidade de trabalho será preciso notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou meio eletrônico.

Estabilidade Provisória

O art. 10 da MP 1.046 reconhece a estabilidade provisória (exceto em casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa) no emprego ao colaborador que receber o BEM (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda). Isso em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato.

A estabilidade será assegurada pelo mesmo período acordado de redução de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho. E isso a contar após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

No caso da empregada gestante, a estabilidade será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho. Prazo a ser contado da data do término do período da garantia que a gestante já possui, ou seja, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Matéria sobre o total de desempregados emfevereiro de 2021, segundo o ibge
Foto: arquivo

Regras de implementação

As medidas de reduções salariais e suspensões contratuais serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Ou então nos casos em que possuam diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

Para os colaboradores que não se enquadram nas opções acima, as medidas de redução e suspensão somente poderão ser usadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes situações, nas quais serão permitidos os acordos individuais, por escrito:

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEM, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação da Medida Provisória.

Suspensão de contrato

Os empregadores poderão suspender o contrato de seus colaboradores de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. Deverão informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário, no prazo de dez dias, contados a partir da celebração do acordo.

O valor do BEM a ser pago ao empregado com o contrato suspenso terá como base de cálculo a parcela do seguro-desemprego nas seguintes proporções:

– 100% do valor do seguro-desemprego que o colaborador teria direito;
– 70% do valor do seguro-desemprego que o colaborador teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do colaborador, durante todo o período de suspensão do contrato.

Redução salarial

Os empregadores poderão reduzir a jornada e salário de seus colaboradores de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70% (porcentuais diferentes somente por meio de convenção ou acordo coletivo).

O pagamento do BEM será via parcela de seguro-desemprego que o colaborador teria direito, com base nessas proporções.

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário, no prazo de dez dias, contados da data do acordo.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado. Ou então da data de comunicação do empregador ao empregado, de sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

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