Vale-transporte em dinheiro é permitido? Veja o que diz a CLT
Conforme as leis trabalhistas, o vale-transporte deve ser oferecido através de um cartão que contém o saldo necessário para o trabalhador ir de sua casa até a empresa, e é renovado mensalmente
O vale-transporte dá suporte ao trabalhador que precisa se locomover até a empresa. Trata-se de um benefício obrigatório para aqueles de carteira assinada, pago através de um cartão, e que viabiliza a possibilidade de oferecer seus serviços. Entretanto, muitos trabalhadores e empregadores se deparam com a dúvida se o vale-transporte pode ser pago em dinheiro, além da venda do saldo restante. Por isso, entenda:
Como funciona o vale-transporte?
O vale-transporte é uma antecipação, por parte do empregador, do valor necessário ao trabalhador para a utilização em despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho. Tem garantia pela lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, mediante a solicitação com o preenchimento do Termo de Concessão do Vale Transporte.
A empresa pode descontar na folha de pagamento até 6% sobre o valor do salário. Assim, o valor excedente é custeado pela empresa. Trata-se de um direito de todo trabalhador CLT. Portanto, o valor em cartão oferece mais segurança ao empregador e empregado, eliminando as possibilidades ilícitas. Além disso, facilita o embarque e o controle de gastos.
Apenas não tem direito ao vale-transporte quando o funcionário estiver em período de férias, licença ou dias de repouso porque não há deslocamento da residência para o trabalho. Assim, não existe uma determinação legal de distância mínima para a obrigatoriedade do benefício. Em suma, se houver a necessidade do uso de transporte público, a empresa deve arcar com o vale-transporte. Portanto, a empresa só deve deixar de oferecer se o trabalhador formalmente abrir mão ou se oferecer transporte gratuito que cubra o trajeto do empregado da porta de casa até o trabalho.
Vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
O artigo que regulamenta o vale-transporte não permite o pagamento em dinheiro. Da mesma maneira, não é possível realizar o saque dos valores. Conforme o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta o vale-transporte, “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (..)”. Entretanto, existem suas situações que permitem o pagamento em dinheiro:
- Situações emergenciais, como a necessidade de ressarcimento ao trabalhador que não teve o crédito disponibilizado pela prestadora de serviços responsável;
- Jurisprudência, quando os Tribunais compreendem que por força do artigo 7º da Constituição Federal o benefício pode ser pago em dinheiro. O artigo se refere a validade dos acordos e convenções coletivas. Dessa maneira, deve haver alguma previsão expressa no acordo.
Ou seja, em casos gerais onde o valor do cartão for insuficiente e não for possível recarregá-lo a tempo, o empregado pode pagar suas passagens e a empresa devolve a ele com o pagamento do mês seguinte.
Quais de receber o vale-transporte em dinheiro?
Em primeiro lugar, trata-se de uma prática ilegal e que contém riscos. Além disso, quando o pagamento é feito em dinheiro recebe um aumento na carga tributária. Basicamente, o benefício pago no cartão não tem incidência dos recolhimentos como FGTS, INSS e IR. Mas quando o pagamento é feito em dinheiro, junto ao salário, o valor da base de cálculo é maior e gera o pagamento de mais impostos.
Nos casos onde a empresa oferta o valor do vale-transporte em ‘mãos’, existe o risco de sofrer uma alegação de coação da empresa. Assim, a organização deverá pagar multas e indenizações.
É permitido vender o saldo?
Segundo a legislação trabalhista, conforme o decreto 95.247, a venda do saldo dos cartões de vale-transporte é crime. O ato pode causar uma demissão por justa causa e o trabalhador pode ser preso por estelionato caso venda para as quadrilhas do ciclo vicioso de vale-transporte.
Caso haja um número de passagens não utilizadas, ao invés de o funcionário sacar o saldo, a empresa geralmente verifica o número de passagens e completa o benefício. Se o empregado tiver demissão, ele deve devolver o valor referente às viagens que sobraram em seu vale-transporte. A lei não obriga as empresas a acumular saldos, mas apenas oferecer o suficiente para que o colaborador se desloque.
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