Entenda a diferença entre insalubridade e periculosidade
As duas modalidades, insalubridade e periculosidade, são adicionais sobre o salário por oferecer riscos à vida do trabalhador.
Insalubridade e periculosidade são duas modalidades de adicionais em regimes de contrato, com garantia pela CLT. Isso porque os empregados estão sujeito a riscos e perigos para exercer atividades na empresa. Por exemplo, contaminação por substâncias ou até mesmo trabalho durante o período noturno.
Mas, qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade? Como são pagos os adicionais? Para saber mais, confira abaixo.
O que é insalubridade?
O artigo 189 da CLT prevê que atividades ou operações insalubres são aquelas que “exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Além disso, a norma regulamentara nº 15 (NR 15) define que a exposição a ruídos contínuos ou intermitentes, vibrações, umidade, frio ou calor excessivos, poeiras e radiações também são condições insalubres de trabalho.
Sendo assim, trabalhadores como soldadores, metalúrgicos, mineradores, bombeiros, químicos, enfermeiros e técnicos de radiologia têm direito ao adicional de insalubridade.
Por fim, os empregadores devem, obrigatoriamente, fornecer equipamentos de proteção individual, além de orientações e adicional por atividade insalubre, conforme o artigo 190.
Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é de 10% a 40% do valor do salário-mínimo do estado e varia de acordo com o grau de exposição. As porcentagens têm garantia pelo artigo 192, que afirma: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Sendo assim, os adicionais são:
- 10% do salário-mínimo regional para atividades de grau mínimo;
- 20% para atividades de grau médio de exposição;
- 40% acrescidos do salário contratual para exercício de atividades de grau máximo.
O que é periculosidade?
Uma atividade perigosa é “aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. Além disso, quando o empregado tem exposição “a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial”, conforme o artigo 193 da CLT.
Sendo assim, profissionais como motoboys, engenheiros elétricos, guardas patrimoniais, seguranças, vigilantes e policiais têm direito ao adicional de periculosidade. Isso porque tais profissões levam em conta o risco de morte dos trabalhadores.
Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade tem uma porcentagem definida, diferente do adicional de insalubridade que varia conforme o risco. Essa é uma das diferenças entre insalubridade e periculosidade.
Sendo assim, “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”, previsto no artigo 193.
Portanto, o trabalhador tem direito ao acréscimo de 30% do valor do salário de contratação. Ou seja, se o profissional possui salário contratual de um salário mínimo federal (R$ 1.045,00), o adicional será de R$ 313,50. Sendo assim, o empregado deve receber R$ 1.358,50 por mês, salário mais adicional.
Também, é pelo valor com o adicional que os demais direitos trabalhistas, como aviso prévio, férias, horas extras, são calculados.
Diferença entre insalubridade e periculosidade
A diferença entre insalubridade e periculosidade está na natureza da atividade. Contudo, não há como receber os dois tipos de adicionais, insalubridade e periculosidade, em conjunto.
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