CLT: quais são os direitos por demissão durante o período da pandemia
A demissão durante a pandemia não concede direitos exclusivos ao trabalhador com carteira assinada. Conheça os direitos por rescisão de contrato, protegidos pela CLT.
A demissão durante a pandemia não prevê direitos extraordinários, além dos já previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ainda que o governo tenha adotado medidas de proteção ao emprego, como o Programa BEm, empregadores não deixaram de demitir funcionários.
Demissões em massa, como a da emissora de televisão SBT, foram frequentes durante os últimos meses no Brasil, o que elevou a taxa de desemprego. Mas também, aumento da taxa de informalidade e abertura de empresas do tipo MEI, microempreendedores individuais.
Sendo assim, conheça quais são os direitos do trabalhador demitido sem ou por justa causa.
Demissão durante a pandemia sem justa causa
Os direitos para trabalhadores que tiveram demissão durante a pandemia sem justa causa são:
- Saldo-salário, ou seja, é o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de um terço do valor do salário contratual;
- 13º salário vencido ou proporcional;
- Multa de 40% do valor depositado pela empresa ao FGTS;
- Saque do FGTS;
- Habilitação do seguro-desemprego.
Sendo assim, quando há rescisão de contrato com carteira assinada, sem causa de irresponsabilidade do trabalhador, tais direitos acima devem ser pagos pelo empregador.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é resultado de irresponsabilidade do trabalhador em relação à empresa em que desempenha alguma função, como por exemplo atrasos e ausências sem justificativa. Sendo assim, esse tipo de demissão é uma punição severa no meio trabalhista, prevista no artigo 482 da CLT.
Portanto, em casos de demissão por justa causa quase todos os direitos perdem vigor. Dessa forma, o trabalhador pode receber somente o saldo salário, que é o valor pelos dias trabalhados no mês de rescisão. Também, férias vencidas, se houver. Nada mais.
Motivos para demissão por justa causa
O artigo 482 da CLT descreve 13 situações que podem resultar na demissão por justa causa. São elas:
- Ato de improbidade, como exemplo: roubar ou apresentar atestados médicos falsos;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de subordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Além disso, para a rescisão do contrato, avalia-se três aspectos:
- A gravidade do ato em relação a intencionalidade e personalidade do trabalhador;
- Proporcionalidade, ou seja, leva-se em conta a gravidade da situação, em que advertências ou multas não são suficientes;
- Imediação. Esse terceiro aspecto é a eventualidade de ocorrência do fato, sendo assim, a demissão deve ocorrer imediatamente após o conhecimento da ocorrência do fato.