Como ficam férias e 13º de quem teve o contrato de trabalho suspenso
Alguns direitos do trabalhador foram afetados com legislação editada durante a pandemia da covid-19
A legislação trabalhista editada durante a pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho dos empregados. Em consequência, outros direitos foram afetados, como as férias e o 13º salário. Houve, entre outras, mudança na apuração dos períodos de aquisição e concessão das férias e no critério de cálculo desses benefícios.
A fim de orientar os trabalhadores e as empresas, o Ministério da Economia emitiu uma nota técnica para esclarecer as principais dúvidas. Confira:
1 – Para quem teve o contrato suspenso, há alteração no período aquisitivo de férias?
Sim. Segundo a nota técnica, o período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão.
Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses, a contar do início do trabalho ou do último período de férias).
2 – A alteração do período aquisitivo é obrigatória? O patrão pode manter o período de um ano para conceder as férias?
O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias “padrão” de um ano, se assim decidir.
3 – Quem teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?
Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo.
Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2021 e 10/08/2021. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas nove dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Dessa forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2021.
Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável.
4 – O valor do 13º salário deve ser pago com redução para quem teve redução de jornada e de salário?
Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário integral do empregado, sem contar a redução proporcional que eventualmente tenha sido ajustada ao longo do ano.
5 – O trabalhador que recebe remuneração variável e teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida, com a correspondente redução no salário, terá impacto no cálculo das médias para fins de pagamento de férias?
Não. No caso da suspensão, a média da remuneração do período aquisitivo de férias deve ser obtida considerando apenas o período trabalhado. Já para os trabalhadores que tiveram redução de salário e jornada, entende-se que a redução não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de descanso, ou seja, o valor cheio.
6 – Se o empregador demitir o trabalhador durante o período de garantia de emprego, com aviso trabalhado, esse período conta para a estabilidade?
Não. A lei prevê que o trabalhador que teve redução de jornada e salário ou que teve seu contrato suspenso passa a ter uma garantia provisória no emprego, após o término da suspensão/redução e pelo mesmo tempo que ela tenha durado.
Nesse caso, o aviso prévio trabalhado só pode ser dado após terminado o prazo de garantia de emprego, ou seja, não será considerado como tempo de cumprimento do prazo da garantia. Da mesma forma, não é possível dar aviso prévio para um trabalhador enquanto seu contrato está suspenso, uma vez que durante esse prazo o contrato não está vigente.
7 – Qual é o prazo do pagamento do 13º salário para o trabalhador que está com o contrato suspenso?
A suspensão do contrato não influencia nas datas de pagamento dos direitos trabalhistas. Assim, deverão ser pagas as parcelas do 13º salário nas datas previstas em lei (primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro).